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Jurisprudência


HC 335032 / SPHABEAS CORPUS2015/0218530-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Cumpre observar, ainda, que a questão trazida à apreciação desta Corte não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual, a rigor, não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada e restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que ocasionaria a concessão da ordem de ofício. 4. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 5. In casu, conforme consta do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 3/8/2013, sendo prolatada a decisão em 14/7/2014. 6. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 335.032/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 306623-SP, RHC 44615-MG, AgRg no HC 306178-RJ(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO - 3 ANOS) STJ - AgRg no REsp 1496703-MG, AgRg no REsp 1485829-MG
Sucessivos : HC 358660 RS 2016/0149965-1 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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