HC 335045 / RJHABEAS CORPUS2015/0218556-5
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.
443/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA N. 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula n. 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Os fundamentos genéricos utilizados na sentença, e ratificados pelo Tribunal de origem, não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
4. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Assim, no que se refere ao corréu Rogério Oliveira da Costa, o quantum de aumento de pena aplicado da terceira fase da dosimetria, de igual modo, não mereceu fundamentação idônea, em clara violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3. Tratando-se de co-acusado reincidente, não há que se reconhecer a possibilidade fixação do regime semiaberto, ficando mantido o decreto condenatório no particular.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente e estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal. Extensão dos efeitos do writ concedida ao corréu para reduzir o quantum das penas, ficando, porém, mantido, o regime prisional, considerando a sua reincidência.
(HC 335.045/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.
443/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA N. 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula n. 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Os fundamentos genéricos utilizados na sentença, e ratificados pelo Tribunal de origem, não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
4. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Assim, no que se refere ao corréu Rogério Oliveira da Costa, o quantum de aumento de pena aplicado da terceira fase da dosimetria, de igual modo, não mereceu fundamentação idônea, em clara violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3. Tratando-se de co-acusado reincidente, não há que se reconhecer a possibilidade fixação do regime semiaberto, ficando mantido o decreto condenatório no particular.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente e estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal. Extensão dos efeitos do writ concedida ao corréu para reduzir o quantum das penas, ficando, porém, mantido, o regime prisional, considerando a sua reincidência.
(HC 335.045/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, com extensão ao corréu Rogério de Oliveira
Costa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(ROUBO MAJORADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MERA INDICAÇÃO DASMAJORANTES) STJ - HC 265544-SP(CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO - AFASTAMENTO -JUSTIFICATIVA INIDÔNEA) STJ - HC 293211-SP
Sucessivos
:
HC 321110 SP 2015/0084032-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:23/11/2016HC 332315 SP 2015/0192082-1 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:09/03/2016
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