HC 335059 / SPHABEAS CORPUS2015/0218611-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do art. 90 do Código Penal, se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
3. Os arts. 732, do Código de Processo Penal, e 145, da Lei de Execução Penal, determinam ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do livramento condicional, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prorrogação automática depois do término do prazo do período de provas, sem anterior suspensão, o que evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, relativamente ao Processo n. 159/2010, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
(HC 335.059/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do art. 90 do Código Penal, se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
3. Os arts. 732, do Código de Processo Penal, e 145, da Lei de Execução Penal, determinam ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do livramento condicional, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prorrogação automática depois do término do prazo do período de provas, sem anterior suspensão, o que evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, relativamente ao Processo n. 159/2010, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
(HC 335.059/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00732LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA) STJ - HC 333030-SP, HC 333001-SP, HC 272931-SP, HC 295881-SP, AgRg no HC 206937-RJ
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