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Jurisprudência


HC 335093 / SPHABEAS CORPUS2015/0218746-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REMIÇÃO. DESCONTO DO TEMPO DE PENA A CUMPRIR. SÚMULA 715 DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual período a ser remido não é descontado da pena unificada a que se refere o art. 75 do Código Penal, mas do total da pena imposta ao condenado, conforme orientação da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 335.093/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000715LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00075
Veja : (UNIFICAÇÃO DE PENAS - REMIÇÃO - DESCONTO DO TEMPO DE PENA A CUMPRIR- SÚMULA 715/STJ) STJ - HC 117600-RJ, HC 35537-SP STF - HC 98450
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