HC 335096 / RJHABEAS CORPUS2015/0218766-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.096/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.096/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de moeda falsa.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00289
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - HC 304549-RJ(CRIME DE MOEDA FALSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 257421-MG, HC 187077-GO, HC 149552-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no HC 309028-SP, AgRg no HC 242583-MG, HC 315335-SP
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