HC 335116 / PRHABEAS CORPUS2015/0219165-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A questão do excesso de prazo na custódia não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o juízo de primeiro grau apontou a existência de "verdadeira organização voltada para o crime" e a "audácia dos flagranteados em transportar a res até o país vizinho, passando por vários postos policiais e retornarem ao país de origem portando grande quantidade de dinheiro e objetos adquiridos com o produto do crime". Ressaltou-se, ainda, a reiteração delitiva, na medida em que "os custodiados contam com outras ações penais em andamento", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 335.116/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A questão do excesso de prazo na custódia não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o juízo de primeiro grau apontou a existência de "verdadeira organização voltada para o crime" e a "audácia dos flagranteados em transportar a res até o país vizinho, passando por vários postos policiais e retornarem ao país de origem portando grande quantidade de dinheiro e objetos adquiridos com o produto do crime". Ressaltou-se, ainda, a reiteração delitiva, na medida em que "os custodiados contam com outras ações penais em andamento", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 335.116/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 61277-BA(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA PARARESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 334017 SP 2015/0208869-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015HC 335856 SP 2015/0229608-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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