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Jurisprudência


HC 335147 / SPHABEAS CORPUS2015/0219563-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 02. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes. 03. O quantum da condenação (2 anos e 6 meses), a primariedade, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida (18,66 gramas de cocaína) permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime intermediário, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do CP, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 04. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada na variedade, quantidade e natureza de droga apreendida. No caso, considerada a natureza da droga apreendida ("cocaína"), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas, não se monstra socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 335.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18,66 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA COMFUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 562832-RS(TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS - REGIME PRISIONALADEQUADO) STJ - AgRg no REsp 1396214-MG
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