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Jurisprudência


HC 335166 / PRHABEAS CORPUS2015/0219778-4

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS EM CONTRADIÇÃO COM O JUÍZO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM PRESUNÇÕES. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai do próprio juízo das circunstâncias judiciais, pelos quais o magistrado expressamente consignou a inexistência de dados desfavoráveis em relação ao agente e à conduta criminosa, considerada normal dentro dos elementos do tipo . 4. Ademais, os fatos se deram no ano de 2008 e a sentença somente foi prolatada em 2015, em cujo período qualquer outra ocorrência foi registrada em desfavor do acusado. 5. Ordem concedida para revogar a prisão e permitir que o paciente aguarde solto o julgamento da apelação. (HC 335.166/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312 ART:00387 PAR:00001(ARTIGOS 282, 310 E 312 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : STJ - HC 321977-SP, HC 307431-DF, HC 276219-SP
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