HC 335183 / SPHABEAS CORPUS2015/0219888-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO.
AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CRIME HEDIONDO. FALTAS GRAVES E PERICULOSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 83 do Código Penal, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal.
IV - In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no v. acórdão impugnado, que modificou a r. decisão de primeiro grau, indeferindo o pedido de livramento condicional, tendo em vista a ausência dos requisitos subjetivo e objetivo.
V - Consta do histórico prisional a previsão de cumprimento da fração de 2/3 da pena apenas em 08/10/2018, e que a paciente teria praticado faltas disciplinares graves e médias.
VI - Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional (precedentes).
VII - Da mesma forma, a concessão do livramento condicional, considerando-se que houve condenação por crime hediondo, só poderá ser deferida à paciente após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, ex vi do artigo 83, inciso V, do Código Penal, requisito este que também não restou atendido (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.183/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO.
AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CRIME HEDIONDO. FALTAS GRAVES E PERICULOSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 83 do Código Penal, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal.
IV - In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no v. acórdão impugnado, que modificou a r. decisão de primeiro grau, indeferindo o pedido de livramento condicional, tendo em vista a ausência dos requisitos subjetivo e objetivo.
V - Consta do histórico prisional a previsão de cumprimento da fração de 2/3 da pena apenas em 08/10/2018, e que a paciente teria praticado faltas disciplinares graves e médias.
VI - Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional (precedentes).
VII - Da mesma forma, a concessão do livramento condicional, considerando-se que houve condenação por crime hediondo, só poderá ser deferida à paciente após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, ex vi do artigo 83, inciso V, do Código Penal, requisito este que também não restou atendido (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.183/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00005LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00131
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - EFETIVO CUMPRIMENTO) STJ - RHC 38821-SP, AgRg no REsp 1382007-DF(PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAINADEQUADA) STJ - HC 320138-SP, AgRg no HC 288803-MG(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME HEDIONDO - CUMPRIMENTO DE 2/3 DAPENA) STJ - HC 269353-RS, HC 258188-RJ
Sucessivos
:
HC 342238 MS 2015/0299544-9 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
Mostrar discussão