HC 335200 / RJHABEAS CORPUS2015/0220147-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FICOU EM LIBERDADE POR MAIS DE 120 DIAS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. FATO SUPERVENIENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. No caso, o réu, preso preventivamente desde 07/11/2013, foi favorecido, em 30/03/2015, com o deferimento de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em 12 de maio de 2015, essa decisão foi revogada pela Primeira Turma do STF, que, entendendo não haver ilegalidade flagrante ou abuso de poder, decidiu extinguir o habeas corpus sem resolução do mérito por inadequação da via processual. Paralelamente à tramitação do mencionado writ substitutivo, o TJ/RJ, em 18 de agosto de 2015, julgou recurso em sentido estrito, negando-lhe provimento; decisão que fora publicada somente em 24 de agosto de 2015, mesma data em que o réu se apresentou à autoridade policial, sendo certo que, solto, voltou ao seu emprego em 09/04/2015.
5. Do contexto observado, nota-se que, em todo o tempo em que ficou em liberdade, não houve notícia de que o paciente representasse risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, de tal sorte que, em razão desse fato superveniente (liberdade entre a data de 30/03/2015 e 24/08/2015), os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva não mais têm higidez para embasar a necessidade da custódia cautelar. Precedente: HC 326.171/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/11/2015.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 335.200/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FICOU EM LIBERDADE POR MAIS DE 120 DIAS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. FATO SUPERVENIENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. No caso, o réu, preso preventivamente desde 07/11/2013, foi favorecido, em 30/03/2015, com o deferimento de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em 12 de maio de 2015, essa decisão foi revogada pela Primeira Turma do STF, que, entendendo não haver ilegalidade flagrante ou abuso de poder, decidiu extinguir o habeas corpus sem resolução do mérito por inadequação da via processual. Paralelamente à tramitação do mencionado writ substitutivo, o TJ/RJ, em 18 de agosto de 2015, julgou recurso em sentido estrito, negando-lhe provimento; decisão que fora publicada somente em 24 de agosto de 2015, mesma data em que o réu se apresentou à autoridade policial, sendo certo que, solto, voltou ao seu emprego em 09/04/2015.
5. Do contexto observado, nota-se que, em todo o tempo em que ficou em liberdade, não houve notícia de que o paciente representasse risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, de tal sorte que, em razão desse fato superveniente (liberdade entre a data de 30/03/2015 e 24/08/2015), os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva não mais têm higidez para embasar a necessidade da custódia cautelar. Precedente: HC 326.171/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/11/2015.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 335.200/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE EM LIBERDADE - SEM RISCO A ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 326171-SP
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