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Jurisprudência


HC 335211 / RSHABEAS CORPUS2015/0220251-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência da Súmula n. 21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito, com quatro réus e dificuldades para oitiva de testemunhas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal. 4. Habeas corpus denegado. (HC 335.211/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a Corte estadual não se pronunciou sobre os fundamentos utilizados na decisão de pronúncia para indeferir o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual incabível a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". "[...] os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso na prisão deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
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