HC 335217 / SPHABEAS CORPUS2015/0220348-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIME DE ROUBO. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com fundamento nas provas dos autos, pela ausência de relação doméstica ou familiar, há de se ressaltar a impropriedade da via eleita para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de reexame do conjunto probatório produzido nos autos.
3. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, é da competência da justiça comum o julgamento do crime em que não esteja caracterizada a relação doméstica, ou o vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a aplicação da lei especial. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.217/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIME DE ROUBO. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com fundamento nas provas dos autos, pela ausência de relação doméstica ou familiar, há de se ressaltar a impropriedade da via eleita para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de reexame do conjunto probatório produzido nos autos.
3. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, é da competência da justiça comum o julgamento do crime em que não esteja caracterizada a relação doméstica, ou o vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a aplicação da lei especial. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.217/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 55030-RJ, HC 310154-RS, AgRg no REsp 1427927-RJ
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