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Jurisprudência


HC 335225 / MTHABEAS CORPUS2015/0220369-3

Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ACIDENTAIS SOMENTE DO CRIME DO ART. 159 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ROUBO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes de extorsão mediante sequestro e de roubo, o julgador exasperou a pena básica levando em consideração a culpabilidade desfavorável do paciente, pois foi registrada a prática dos crimes na residência das vítimas, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de intervenção de terceiros, às 6 horas da manhã, enquanto alguns moradores ainda dormiam. 3. Em relação à extorsão mediante sequestro, deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois a instância antecedente anotou particularidades da conduta, não referidas no tipo penal, que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente sequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas permaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que duas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar inóspito. 4. Quanto ao crime de roubo, contudo, o julgador deixou de descrever elementos acidentais da subtração, aptos a influir sobre a quantidade punitiva. Somente foram apontadas particularidades do sequestro, razão pela qual a vetorial circunstâncias do crime deve ser descontada, de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para redimensionar a pena básica do roubo e fixar em 20 anos e 4 meses de reclusão mais 51 dias-multa a reprimenda definitiva do paciente, como incurso nos arts. 159, § 1° e 157, § 2°, I, II, e V, ambos do CP, em concurso material. (HC 335.225/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF
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