HC 335248 / SCHABEAS CORPUS2015/0220585-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A concessão do indulto prevista no Decreto 8.380/2014 fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício ao paciente, ao fundamento de que a falta grave praticada pelo sentenciado, em 24-9-2014, isto é, no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 8.380/2014, e homologada pelo Juízo competente em 7-5-2015, impede o deferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido.
(HC 335.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A concessão do indulto prevista no Decreto 8.380/2014 fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício ao paciente, ao fundamento de que a falta grave praticada pelo sentenciado, em 24-9-2014, isto é, no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 8.380/2014, e homologada pelo Juízo competente em 7-5-2015, impede o deferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido.
(HC 335.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENAS - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE) STJ - HC 296970-SP, HC 328597-SP
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