HC 335310 / SPHABEAS CORPUS2015/0221095-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEPOIMENTO DA CORRÉ QUE ATESTA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os delitos de roubo foram perpetrados mediante o emprego de arma de fogo e concurso com outros indivíduos.
3. Conforme precedentes desta Turma, admite-se a decretação da custódia preventiva do réu consubstanciada em reconhecimento fotográfico do agente (Precedentes). Para a comprovação do fumus comissi delicti, condição estabelecida no art. 312 do Código de Processo Penal, não se exige prova peremptória da autoria delitiva, pois esta somente é necessária para a eventual condenação do réu, bastando a presença de indícios que demonstrem sua participação na empreitada criminosa.
4. Hipótese na qual o decreto preventivo baseou-se, igualmente, em depoimento prestado por corré, que atestou a participação do acusado nos delitos. Maiores incursões acerca da matéria que demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, "a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 9/8/2012).
6. Ordem não conhecida.
(HC 335.310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEPOIMENTO DA CORRÉ QUE ATESTA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os delitos de roubo foram perpetrados mediante o emprego de arma de fogo e concurso com outros indivíduos.
3. Conforme precedentes desta Turma, admite-se a decretação da custódia preventiva do réu consubstanciada em reconhecimento fotográfico do agente (Precedentes). Para a comprovação do fumus comissi delicti, condição estabelecida no art. 312 do Código de Processo Penal, não se exige prova peremptória da autoria delitiva, pois esta somente é necessária para a eventual condenação do réu, bastando a presença de indícios que demonstrem sua participação na empreitada criminosa.
4. Hipótese na qual o decreto preventivo baseou-se, igualmente, em depoimento prestado por corré, que atestou a participação do acusado nos delitos. Maiores incursões acerca da matéria que demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, "a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 9/8/2012).
6. Ordem não conhecida.
(HC 335.310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 297722-SP, RHC 49550-SC(PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AGENTE - FUMUSCOMISSI DELICTI) STJ - RHC 54890-RS, HC 319910-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STF - HC 112642
Sucessivos
:
RHC 60022 MG 2015/0125800-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/04/2016
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