HC 335328 / SPHABEAS CORPUS2015/0221175-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
"OPERAÇÃO PORTO VICTÓRIA". PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EVASÃO DE DIVISAS. CONCURSO DE PESSOAS.
MESMO DECRETO DE PRISÃO. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CORRÉUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na denominada "Operação Porto Victória", deflagrada pela Polícia Federal - a partir de informações trazidas pela Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos da América -, apurou-se a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o Sistema Financeiro Nacional, com a utilização de empresas de "fachada" e "fantasmas", que atuavam no mercado interno brasileiro e no exterior.
4. Da análise do decreto preventivo, extrai-se que o Juízo singular declinou a mesma fundamentação para justificar a constrição dos acusados, destacando com riqueza de detalhes o maior grau de participação e envolvimento do corréu MARCOS GLIKAS, bem como o fato de que este responde pela imputação do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 em outros processos que tramitam na Justiça Federal.
5. Posteriormente, declinado pelo Juízo de primeiro grau que os motivos que conduziram à prisão preventiva do corréu MARCOS GLIKAS não mais subsistem - os quais são comuns aos apontados para o decreto prisional do ora paciente -, entende-se que a manutenção da custódia cautelar em relação a este configura constrangimento ilegal passível de reparo por esta Corte Superior. Isso porque, encerrada a instrução e ausente o periculum libertatis do corréu, cuja participação na suposta senda criminosa seria mais intensa que a do próprio paciente, resulta inviável a manutenção da constrição deste último.
6. A ausência, no decreto prisional originário, de eventual circunstância peculiar e autônoma que possa embasar a manutenção da prisão preventiva do paciente torna ilegal a manutenção de sua segregação cautelar.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
(HC 335.328/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
"OPERAÇÃO PORTO VICTÓRIA". PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EVASÃO DE DIVISAS. CONCURSO DE PESSOAS.
MESMO DECRETO DE PRISÃO. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CORRÉUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na denominada "Operação Porto Victória", deflagrada pela Polícia Federal - a partir de informações trazidas pela Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos da América -, apurou-se a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o Sistema Financeiro Nacional, com a utilização de empresas de "fachada" e "fantasmas", que atuavam no mercado interno brasileiro e no exterior.
4. Da análise do decreto preventivo, extrai-se que o Juízo singular declinou a mesma fundamentação para justificar a constrição dos acusados, destacando com riqueza de detalhes o maior grau de participação e envolvimento do corréu MARCOS GLIKAS, bem como o fato de que este responde pela imputação do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 em outros processos que tramitam na Justiça Federal.
5. Posteriormente, declinado pelo Juízo de primeiro grau que os motivos que conduziram à prisão preventiva do corréu MARCOS GLIKAS não mais subsistem - os quais são comuns aos apontados para o decreto prisional do ora paciente -, entende-se que a manutenção da custódia cautelar em relação a este configura constrangimento ilegal passível de reparo por esta Corte Superior. Isso porque, encerrada a instrução e ausente o periculum libertatis do corréu, cuja participação na suposta senda criminosa seria mais intensa que a do próprio paciente, resulta inviável a manutenção da constrição deste último.
6. A ausência, no decreto prisional originário, de eventual circunstância peculiar e autônoma que possa embasar a manutenção da prisão preventiva do paciente torna ilegal a manutenção de sua segregação cautelar.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
(HC 335.328/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Processo referente à Operação Porto Victória.
Informações adicionais
:
"[...] o simples fato de o paciente ter dupla nacionalidade -
brasileira e grega -, por si só, não autoriza a decretação da prisão
preventiva com base em mera presunção de que o acusado tentará, se
colocado em liberdade, empreender fuga e impedir a aplicação da lei
penal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DUPLA NACIONALIDADE DO AGENTE - PRESUNÇÃO DEFUGA DO ACUSADO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STF - HC 121656 STJ - HC 87752-PR
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