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Jurisprudência


HC 335344 / SPHABEAS CORPUS2015/0221228-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia provisória dos pacientes Victor e Edgar foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos pacientes, já que o primeiro é reincidente específico e o segundo já foi agraciado com cautelares diversas da prisão, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 3. A prisão preventiva do paciente David foi decretada para a garantia da aplicação da lei penal, porquanto este não teria apresentado documentos que permitissem sua identificação, o que justifica a decretação da custódia preventiva, nos termos do artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a ressalva de que deverá ser colocado em liberdade após sua identificação, caso outras hipóteses não recomendem a manutenção da medida. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC 335.344/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DEIDENTIFICAÇÃO) STJ - RHC 51101-BA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 276715-RJ
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