HC 335347 / RSHABEAS CORPUS2015/0221235-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE UTILIZOU O PARECER. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação per relationem. Precedentes.
2. Improcede a alegação de que os argumentos da defesa, consistentes em atipicidade da conduta e absolvição por insuficiência probatória, não foram abordados na decisão do Tribunal de origem, que adotou como razões de decidir o parecer ministerial.
3. A Corte de origem, ao confirmar a condenação do impetrante e transcrever o parecer ministerial, fê-lo de forma fundamentada, dizendo que queria evitar a despicienda tautologia, o que se mostra razoável, uma vez que a peça processual abordou de forma detalhada toda a matéria alegada no recurso de apelação.
4. O pleito de absolvição, calcado na alegação de insuficiência de provas, demanda reexame de provas, inviável na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.347/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE UTILIZOU O PARECER. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação per relationem. Precedentes.
2. Improcede a alegação de que os argumentos da defesa, consistentes em atipicidade da conduta e absolvição por insuficiência probatória, não foram abordados na decisão do Tribunal de origem, que adotou como razões de decidir o parecer ministerial.
3. A Corte de origem, ao confirmar a condenação do impetrante e transcrever o parecer ministerial, fê-lo de forma fundamentada, dizendo que queria evitar a despicienda tautologia, o que se mostra razoável, uma vez que a peça processual abordou de forma detalhada toda a matéria alegada no recurso de apelação.
4. O pleito de absolvição, calcado na alegação de insuficiência de provas, demanda reexame de provas, inviável na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.347/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, em parte, os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro, que
concediam a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] limitou-se o julgamento a transcrever o parecer do
Ministério Público, sem qualquer acréscimo [...].
Não houve [...] qualquer fundamentação própria do
Desembargador, Relator do caso concreto, mas, pura e simplesmente,
transcrição dos argumentos do parecer do Ministério Público, o que,
'data venia', não é possível".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) STF - RE-AGR 752519-SP, ARE-AGR 742212-DF STJ - REsp 1443593-RS(VOTO VENCIDO EM PARTE - DECISÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM -FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA) STJ - EDcl no RHC 58972-SP
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