HC 335350 / RSHABEAS CORPUS2015/0221248-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RENITÊNCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Hipótese em que constatada relativa complexidade do feito, diante da quantidade de envolvidos (quatro acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação das testemunhas.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Estando a prisão fundamentada na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da renitência criminosa da agente, cuja folha de antecedentes registra condenação anterior transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
6. Ordem denegada.
(HC 335.350/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RENITÊNCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Hipótese em que constatada relativa complexidade do feito, diante da quantidade de envolvidos (quatro acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação das testemunhas.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Estando a prisão fundamentada na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da renitência criminosa da agente, cuja folha de antecedentes registra condenação anterior transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
6. Ordem denegada.
(HC 335.350/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -RAZOABILIDADE) STJ - HC 167900-MG, HC 290185-SP, RHC 54459-MS, HC 139630-SP, HC 153937-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 41615-SP, HC 316852-MG, RHC 47671-MS, RHC 44861-PA
Sucessivos
:
HC 356790 SP 2016/0130428-0 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016