HC 335369 / SPHABEAS CORPUS2015/0221297-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A escolha do regime não está atrelada, de forma absoluta, ao quantum de pena, podendo o magistrado fixar um regime prisional mais gravoso do que o previsto na lei, desde que apresente fundamentação concreta baseada nos critérios previstos no art. 59 do Código Penal - CP e em dados fáticos que demonstrem a gravidade exacerbada do delito. Até mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito praticado.
- Não há flagrante ilegalidade no regime fechado aplicado ao paciente, tendo em vista a gravidade acentuada do delito de roubo praticado por ele no interior de uma agência bancária, em concurso de pessoas e com simulacro de arma de fogo, além de ter ameaçado o policial militar que lhe deu voz de prisão, circunstâncias que demonstram a sua ousadia.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.369/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A escolha do regime não está atrelada, de forma absoluta, ao quantum de pena, podendo o magistrado fixar um regime prisional mais gravoso do que o previsto na lei, desde que apresente fundamentação concreta baseada nos critérios previstos no art. 59 do Código Penal - CP e em dados fáticos que demonstrem a gravidade exacerbada do delito. Até mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito praticado.
- Não há flagrante ilegalidade no regime fechado aplicado ao paciente, tendo em vista a gravidade acentuada do delito de roubo praticado por ele no interior de uma agência bancária, em concurso de pessoas e com simulacro de arma de fogo, além de ter ameaçado o policial militar que lhe deu voz de prisão, circunstâncias que demonstram a sua ousadia.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.369/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADE DODELITO) STJ - HC 273499-SP, HC 196030-SP
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