HC 335444 / SPHABEAS CORPUS2015/0222408-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PUBLICAÇÃO QUE OCORRE EM MÃO DO ESCRIVÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As razões da presente impetração e respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem por inadequação da via eleita. Portanto, inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada e não sendo detectado, de plano, flagrante constrangimento ilegal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. No processo penal, a sentença condenatória é "publicada em mão do escrivão", conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando o prazo prescricional de 8 (oito) anos apontado pelo impetrante, tem-se que não transcorreu mencionado lapso entre o recebimento da denúncia, em 27/9/2004 e a publicação da sentença, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, quer tenha se dado em 29/6/2011 ou em 12/7/2011, valendo esclarecer que a data da publicação no Diário de Justiça não repercute na presente contagem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.444/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PUBLICAÇÃO QUE OCORRE EM MÃO DO ESCRIVÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As razões da presente impetração e respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem por inadequação da via eleita. Portanto, inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada e não sendo detectado, de plano, flagrante constrangimento ilegal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. No processo penal, a sentença condenatória é "publicada em mão do escrivão", conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando o prazo prescricional de 8 (oito) anos apontado pelo impetrante, tem-se que não transcorreu mencionado lapso entre o recebimento da denúncia, em 27/9/2004 e a publicação da sentença, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, quer tenha se dado em 29/6/2011 ou em 12/7/2011, valendo esclarecer que a data da publicação no Diário de Justiça não repercute na presente contagem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.444/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00389
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - ART. 389 DO CPP) STJ - RHC 28822-AL
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