HC 335453 / SPHABEAS CORPUS2015/0222462-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEIS NÃO PONDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA APENAS NA SEGUNDA FASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL.
PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADA À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ) e "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241/STJ).
3. No caso, diversamente do alegado, a sentença mantida pela Corte local fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o crime imputado à paciente, de forma que nenhum registro criminal foi utilizado na primeira fase, tampouco a reincidência foi utilizada em mais de uma etapa da dosimetria.
4. Não obstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis à paciente, que foi condenada à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência subsiste como fundamento autônomo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.453/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEIS NÃO PONDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA APENAS NA SEGUNDA FASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL.
PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADA À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ) e "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241/STJ).
3. No caso, diversamente do alegado, a sentença mantida pela Corte local fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o crime imputado à paciente, de forma que nenhum registro criminal foi utilizado na primeira fase, tampouco a reincidência foi utilizada em mais de uma etapa da dosimetria.
4. Não obstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis à paciente, que foi condenada à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência subsiste como fundamento autônomo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.453/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HC - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE -CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890
Sucessivos
:
HC 319087 RS 2015/0059155-2 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
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