HC 335455 / SPHABEAS CORPUS2015/0222472-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. MATÉRIA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SUPOSTA IMPUTAÇÃO PELO MESMO FATO JÁ ANTERIORMENTE CONDENADO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O pedido de revogação da custódia cautelar encontra-se prejudicado, haja vista a concessão de liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, ocorrida em 29/3/2016.
2. Não é conhecida a impetração quanto à alegação de constrangimento ilegal pela ocorrência de bis in idem, porquanto o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise, originariamente, por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, o que não ocorreu, pois a defesa não fez constar dos autos prova do alegado. Ademais, pela leitura da denúncia, constata-se indícios razoáveis de autoria, descabendo no mais a revaloração probatória na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 335.455/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. MATÉRIA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SUPOSTA IMPUTAÇÃO PELO MESMO FATO JÁ ANTERIORMENTE CONDENADO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O pedido de revogação da custódia cautelar encontra-se prejudicado, haja vista a concessão de liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, ocorrida em 29/3/2016.
2. Não é conhecida a impetração quanto à alegação de constrangimento ilegal pela ocorrência de bis in idem, porquanto o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise, originariamente, por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, o que não ocorreu, pois a defesa não fez constar dos autos prova do alegado. Ademais, pela leitura da denúncia, constata-se indícios razoáveis de autoria, descabendo no mais a revaloração probatória na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 335.455/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 300328-SP
Mostrar discussão