HC 335490 / SPHABEAS CORPUS2015/0222953-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado está em dissonância com o disposto no Enunciado n. 441 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer que o cometimento de falta grave no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, bem como para determinar que o Tribunal a quo prossiga na análise do requisito subjetivo, o qual foi objeto do agravo em execução penal interposto pela defesa.
(HC 335.490/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado está em dissonância com o disposto no Enunciado n. 441 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer que o cometimento de falta grave no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, bem como para determinar que o Tribunal a quo prossiga na análise do requisito subjetivo, o qual foi objeto do agravo em execução penal interposto pela defesa.
(HC 335.490/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRAZO - FALTA GRAVE) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 274396-RS, HC 241088-RS
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