HC 335495 / SPHABEAS CORPUS2015/0222979-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO POR OBRA DA DEFENSORA DATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA ALEGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o paciente, que se via defendido por defensora dativa, cuja atuação ensejou a anulação, neste STJ, do primeiro julgamento da apelação, pretende, agora, anular o segundo julgamento daquele recurso, porque realizado sem a intimação prévia do advogado posteriormente constituído. Petição e procuração dirigidas ao Juiz de primeiro grau.
3. Intimação da defensora dativa, em um segundo momento, que se deu como consequência lógica da própria anulação obtida nesta Corte.
4. Mácula, ademais, alegada de modo tardio, somente mais de quatro anos após o segundo acórdão, sem demonstração de efetivo prejuízo, revelando-se a alegação mera prevalência da forma pela forma.
Precedentes desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.495/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO POR OBRA DA DEFENSORA DATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA ALEGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o paciente, que se via defendido por defensora dativa, cuja atuação ensejou a anulação, neste STJ, do primeiro julgamento da apelação, pretende, agora, anular o segundo julgamento daquele recurso, porque realizado sem a intimação prévia do advogado posteriormente constituído. Petição e procuração dirigidas ao Juiz de primeiro grau.
3. Intimação da defensora dativa, em um segundo momento, que se deu como consequência lógica da própria anulação obtida nesta Corte.
4. Mácula, ademais, alegada de modo tardio, somente mais de quatro anos após o segundo acórdão, sem demonstração de efetivo prejuízo, revelando-se a alegação mera prevalência da forma pela forma.
Precedentes desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.495/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00564 INC:00004 ART:00565 ART:00571 ART:00572
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - DEFENSOR DATIVO - ANULAÇÃO DO PRIMEIROACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SEGUNDA SESSÃO DEJULGAMENTO - NOVA INTIMAÇÃO) STJ - HC 239319-SP, HC 247346-SP(NULIDADE - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃOTARDIA) STJ - HC 176265-SP, HC 319774-SP, HC 239319-SP STF - RHC 83770-SP, RHC 85847-SP
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