main-banner

Jurisprudência


HC 335512 / SPHABEAS CORPUS2015/0223614-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ARTIGO 1°, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E COMUM DO PRÓPRIO TIPO PENAL IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM INQUÉRITOS E EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO ELEVADO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime relacionado ao desvio de verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Súmula 208/STJ. 3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes. 4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade não deve ser considerada de forma desfavorável para a elevação da pena-base. 5. Inquéritos e ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ. 6. A exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo ao erário constitui fundamento idôneo apto a justificar diante das consequências do delito. 7. Redimensionada a pena, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela pena concreta, entre a data do fato e do recebimento da denúncia de crime praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente a 3 anos de reclusão, com efeitos extensivos ao corréu, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. (HC 335.512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00071 ART:00093 INC:00009 ART:00109 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000208 SUM:000444LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001 INC:00002 ART:00574LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 119305-SP, CC 134071-BA, HC 198023-RS(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO) STJ - HC 111393-RS, AgRg no HC 270605-BA(PROCESSO PENAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - PRINCÍPIODA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS) STJ - HC 258139-SP, HC 120092-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 61007-PA(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO- PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1519730-PB
Mostrar discussão