HC 335521 / SPHABEAS CORPUS2015/0225581-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar à paciente que responda em liberdade à ação penal, com extensão de seus efeitos ao corréu Oliver Aquino Mizael, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 335.521/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar à paciente que responda em liberdade à ação penal, com extensão de seus efeitos ao corréu Oliver Aquino Mizael, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 335.521/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
No caso de patente ilegalidade, é possível superar o óbice da
Súmula 691 do STF para apreciar o habeas corpus impetrado contra
decisão que indeferiu liminar na origem, conforme entendimento deste
STJ.
"[...] o argumento de a prisão preventiva se justificar ante 'a
grande quantidade de droga apreendida' [...], além da maior
reprovabilidade da droga apreendida (cocaína), foram fundamentos
trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo
e não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em
primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da
liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao
direitos de locomoção do paciente".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - COMPLEMENTAÇÃO DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 342281-MG
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