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Jurisprudência


HC 335546 / SPHABEAS CORPUS2015/0226450-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente deletéria e a quantidade de porções da droga apreendida em poder do paciente, somadas às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda das substâncias proscritas -, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 335.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 23 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - RISCO DE REITERAÇÃO) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 292928-SP, RHC 45381-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - PERMANÊNCIA DOSMOTIVOS DA PRISÃO) STJ - HC 279487-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASALTERNATIVAS) STJ - RHC 39713-SP
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