main-banner

Jurisprudência


HC 335568 / SPHABEAS CORPUS2015/0226580-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO DA PACIENTE. INDÍCIOS E MATERIALIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Não se visualiza constrangimento ilegal na prisão da paciente, além de não ter sido apresentado nenhum fato novo após o julgamento pela Corte local. Os pressupostos para a prisão preventiva estão presentes, materialidade e indícios, além de um fundamento legítimo que é a garantia da instrução e aplicação da lei, porquanto a paciente já se evadiu uma vez do distrito da culpa. 4. Na hipótese dos autos, não se mostram presentes as situações que poderiam ensejar o trancamento da ação penal. A revista íntima não excedeu os limites do objetivo do ato, tendo sido realizada por pessoa do mesmo sexo, ressaltando, ainda, que foram encontrados entorpecentes no corpo de denunciada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 335.568/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 354302-SC(REVISTA ÍNTIMA - ILICITUDE DA PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 328843-SP
Mostrar discussão