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Jurisprudência


HC 335589 / SPHABEAS CORPUS2015/0226678-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CAPTURADO NA POSSE DE 48 PORÇÕES DE CRACK, COM RESISTÊNCIA À PRISÃO E QUE VOLTOU A DELINQUIR POUCO TEMPO DEPOIS DE TER SIDO LIBERTADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. - Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a considerável quantidade de droga e dinheiro apreendidos com o paciente - 48 (quarenta e oito) porções de crack e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Ressaltaram, ainda, que o acusado reiterava na prática de crimes, pois voltou a ser preso pouco tempo depois de ter sido libertado pelo cometimento de outro crime, e que o fato de ter reagido à abordagem policial, agredindo fisicamente um dos policiais responsáveis pela captura, é indicativo da sua periculosidade, tudo a demonstrar o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Habeas Corpus denegado. (HC 335.589/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 48 (quarenta e oito) porções de crack.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 41577-BA, RHC 39729-SP, RHC 60303-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 53486-SP, RHC 32443-AM
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