HC 335624 / ESHABEAS CORPUS2015/0226915-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS DE LESÃO CORPORAL.
CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo cominada, no art. 129, § 9º, do Código Penal, pena de detenção de 3 meses a 3 anos, com variação total de 33 meses de pena, o aumento de cinco meses por vetorial gravosa representa aproximadamente 1/6 (um sexto) da variação total de pena cominada, o que não é absurdo ou desproporcional.
3. Resta configurada a reincidência quando a Folha de Antecedentes Criminais comprova que a ação penal por conduta anterior transitou em julgado antes dos fatos objeto da presente condenação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.624/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS DE LESÃO CORPORAL.
CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo cominada, no art. 129, § 9º, do Código Penal, pena de detenção de 3 meses a 3 anos, com variação total de 33 meses de pena, o aumento de cinco meses por vetorial gravosa representa aproximadamente 1/6 (um sexto) da variação total de pena cominada, o que não é absurdo ou desproporcional.
3. Resta configurada a reincidência quando a Folha de Antecedentes Criminais comprova que a ação penal por conduta anterior transitou em julgado antes dos fatos objeto da presente condenação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.624/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00129 PAR:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - MAJORAÇÃO PROPORCIONALÀ PENA DO CRIME) STJ - HC 352811-SP, HC 258254-RJ, AgRg no AREsp 811666-SP
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