HC 335664 / RSHABEAS CORPUS2015/0227569-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Eventual letargia para a conclusão do inquérito policial resta superada pelo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 04 (quatro) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento.
Ademais, pelas informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instrução criminal está praticamente encerrada, já tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 335.664/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Eventual letargia para a conclusão do inquérito policial resta superada pelo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 04 (quatro) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento.
Ademais, pelas informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instrução criminal está praticamente encerrada, já tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 335.664/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL - SUPERAÇÃO COM OOFERECIMENTO DADENÚNCIA) STJ - HC 275233-PB, HC 279866-RS(EXCESSO DE PRAZO - SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DE PRAZOS PROCESSUAIS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 258785-SP, AgRg no HC 262176-RS, HC 245428-RS, HC 252563-MA
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