HC 335672 / ROHABEAS CORPUS2015/0227693-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
SUPERVENIÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O ACUSADO E INTERROGATÓRIO REALIZADO NA DELEGACIA SEM QUE TENHA SIDO INFORMADO AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DOS ARGUMENTOS EMPREGADOS E UTILIZAÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO ACUSADO.
REFERÊNCIAS A ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP).
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Perde o objeto a pretensão de anulação do trânsito em julgado da condenação, quando evidenciado que o Tribunal estadual, além de reconhecer o equívoco relacionado à ausência de análise da admissibilidade do recurso especial ali interposto, já tomou providências para sanar o vício.
4. Verificado que o Tribunal a quo não debateu as alegações de supostas nulidades, consistentes em inversão do ônus da prova contra o acusado e na utilização dos elementos coletados no interrogatório policial, em que não se informou ao réu o direito de permanecer calado, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
5. Evidenciado que a sentença e o acórdão que a manteve se encontram fundamentados em relevante material probatório, improcede a alegação de que a condenação se encontra justificada apenas em termos genéricos e sem razoabilidade. Ademais, é inviável o uso da via eleita como uma segunda apelação.
6. O magistrado singular considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como a personalidade do acusado. De todas, apenas as circunstâncias do crime contam com devida fundamentação, qual seja, a expressiva quantidade de droga e munições apreendidas (110 Kg de cocaína e quase mil munições).
7. Em relação à culpabilidade, à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, bem como à personalidade do acusado, verifica-se que o magistrado singular não logrou apresentar elementos concretos que justificassem sua consideração negativa, tendo se vinculado apenas a elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que é inadmissível. Precedente.
8. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, com extensão dos efeitos aos corréus.
(HC 335.672/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
SUPERVENIÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O ACUSADO E INTERROGATÓRIO REALIZADO NA DELEGACIA SEM QUE TENHA SIDO INFORMADO AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DOS ARGUMENTOS EMPREGADOS E UTILIZAÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO ACUSADO.
REFERÊNCIAS A ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP).
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Perde o objeto a pretensão de anulação do trânsito em julgado da condenação, quando evidenciado que o Tribunal estadual, além de reconhecer o equívoco relacionado à ausência de análise da admissibilidade do recurso especial ali interposto, já tomou providências para sanar o vício.
4. Verificado que o Tribunal a quo não debateu as alegações de supostas nulidades, consistentes em inversão do ônus da prova contra o acusado e na utilização dos elementos coletados no interrogatório policial, em que não se informou ao réu o direito de permanecer calado, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
5. Evidenciado que a sentença e o acórdão que a manteve se encontram fundamentados em relevante material probatório, improcede a alegação de que a condenação se encontra justificada apenas em termos genéricos e sem razoabilidade. Ademais, é inviável o uso da via eleita como uma segunda apelação.
6. O magistrado singular considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como a personalidade do acusado. De todas, apenas as circunstâncias do crime contam com devida fundamentação, qual seja, a expressiva quantidade de droga e munições apreendidas (110 Kg de cocaína e quase mil munições).
7. Em relação à culpabilidade, à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, bem como à personalidade do acusado, verifica-se que o magistrado singular não logrou apresentar elementos concretos que justificassem sua consideração negativa, tendo se vinculado apenas a elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que é inadmissível. Precedente.
8. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, com extensão dos efeitos aos corréus.
(HC 335.672/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, com extensão aos corréus Fábio
Rocha Pinheiro, Carlinhos Alves Duarte, Sidney Castro Sobral e
Rogério da Silva Reis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Pedro Nostrani Simão pelo
paciente, Lindovaldo Ferreira Paiva.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 110 Kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOSINERENTES AO TIPO PENAL) STJ - HC 232948-TO
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