HC 335691 / MGHABEAS CORPUS2015/0227810-4
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar motivação idônea.
2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(HC 335.691/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar motivação idônea.
2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(HC 335.691/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura concedendo a ordem de habeas corpus, no que foi
acompanhada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, verificou-se
empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, a
Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] a decisão fundou-se em elementos concretos do delito,
explicitados na habitualidade criminosa do paciente, em vista da
quantidade de objetos apreendidos fruto do crime de receptação
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - FUNDAMENTAÇÃOINSUFICIENTE) STJ - HC 206868-SP, HC 206726-RS, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 207717-CE, HC 54602-MG(VOTO-VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIADAORDEM PÚBLICA STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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