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Jurisprudência


HC 335716 / MGHABEAS CORPUS2015/0228085-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (HIPÓTESE). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM FAVOR DO CORRÉU (GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA, REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DISCURSO JUDICIAL CARENTE DE REAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA). ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. Verificado que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do ora paciente e do corréu sob a mesma fundamentação, sem discorrer especificamente sobre suas condutas, tampouco valendo-se de caráter exclusivamente pessoal; e considerando que ambos foram condenados às mesmas penas, sem fundamentos distintos; mister se faz a imposição de igual tratamento ao ora paciente, que se encontra em situação idêntica. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor do paciente, revogando-se-lhe a prisão provisória e determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. (HC 335.716/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PROCESSO PENAL - RECURSO - PEDIDO DE EXTENSÃO - LIAME SUBJETIVOENTRE OS RÉUS) STJ - HC 309871-SP, PExt no HC 320223-SP, HC 269024-SP
Sucessivos : HC 341984 SP 2015/0298562-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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