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Jurisprudência


HC 335722 / SPHABEAS CORPUS2015/0208981-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÕES NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). Hipótese em que o Juiz de primeiro grau indeferiu as diligências requeridas pela Defesa mediante concreta motivação. Inclusive, deferiu um dos pedidos, que considerou relevante. 2. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a Defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente a tese - pas de nullité sans grief. 3. As teses que não foram enfrentadas no acórdão impugnado não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 335.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001 ART:00563
Veja : (INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - HC 180249-SP(ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PASDE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - RHC 52260-SP, HC 332412-RJ, RHC 58181-BA