HC 335732 / SPHABEAS CORPUS2015/0228132-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - Oportunizada a apresentação de memoriais, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52/STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes.
II - Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - Oportunizada a apresentação de memoriais, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52/STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes.
II - Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 293107-SP, HC 313421-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 44641-SP, HC 181090-RS
Mostrar discussão