HC 335746 / SPHABEAS CORPUS2015/0228209-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, muito embora o decreto de prisão preventiva seja sucinto, o juízo de primeiro grau afirmou, para justificar a necessidade da medida extrema, que "ao que tudo indica, CARLOS EDUARDO ALVES exerce o comando do tráfico no bairro Moreira César".
O Tribunal a quo, ratificando a conclusão do juízo de primeiro grau, enfatizou a apreensão de quase nove quilos de maconha e a reiteração delitiva do paciente, que registra, inclusive, condenação anterior por tráfico de drogas, o que confere lastro de legitimidade às conclusões do magistrado.
3. Para afastar - como se pretende - a autoria do paciente, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável nesta estreita via.
4. Ordem denegada.
(HC 335.746/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, muito embora o decreto de prisão preventiva seja sucinto, o juízo de primeiro grau afirmou, para justificar a necessidade da medida extrema, que "ao que tudo indica, CARLOS EDUARDO ALVES exerce o comando do tráfico no bairro Moreira César".
O Tribunal a quo, ratificando a conclusão do juízo de primeiro grau, enfatizou a apreensão de quase nove quilos de maconha e a reiteração delitiva do paciente, que registra, inclusive, condenação anterior por tráfico de drogas, o que confere lastro de legitimidade às conclusões do magistrado.
3. Para afastar - como se pretende - a autoria do paciente, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável nesta estreita via.
4. Ordem denegada.
(HC 335.746/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: nove quilos de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61277-BA(HABEAS CORPUS - REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS - VEDAÇÃO) STJ - HC 215041-MS
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