HC 335760 / SPHABEAS CORPUS2015/0228324-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL. MEIO DE PROVA UTILIZADO PARA CORROBORAR DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. Em relação ao paciente Evandro Luis da Silva, reconhecida neste mandamus a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu favor, é devida a sua compensação integral com a agravante da reincidência, ainda que a condenação anterior transitada em julgado seja específica, uma vez que única. Precedentes.
5. Quanto ao paciente Rogério Santos Ribeiro, certificado no acórdão impugnado que trata-se de réu multireincidente, a agravante do art.
61, I, do Código Penal deve preponderar sobre a atenuante da confissão, cabendo ao Tribunal de origem fixar o quantum de aumento pela compensação parcial entre tais circunstâncias, de maneira motivada.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, fazendo incidir a atenuante da confissão espontânea para ambos os pacientes e, por conseguinte, realize a compensação de tal circunstância com a agravante da reincidência, nos termos deste acórdão.
(HC 335.760/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL. MEIO DE PROVA UTILIZADO PARA CORROBORAR DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. Em relação ao paciente Evandro Luis da Silva, reconhecida neste mandamus a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu favor, é devida a sua compensação integral com a agravante da reincidência, ainda que a condenação anterior transitada em julgado seja específica, uma vez que única. Precedentes.
5. Quanto ao paciente Rogério Santos Ribeiro, certificado no acórdão impugnado que trata-se de réu multireincidente, a agravante do art.
61, I, do Código Penal deve preponderar sobre a atenuante da confissão, cabendo ao Tribunal de origem fixar o quantum de aumento pela compensação parcial entre tais circunstâncias, de maneira motivada.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, fazendo incidir a atenuante da confissão espontânea para ambos os pacientes e, por conseguinte, realize a compensação de tal circunstância com a agravante da reincidência, nos termos deste acórdão.
(HC 335.760/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUANTE) STJ - HC 376920-SP, HC 302557-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA - SEGUNDAFASE DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1518232-RO, AgRg no AREsp 710851-SP(MULTIREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO) STJ - HC 316354-MS, AgRg no REsp 1540142-DF
Sucessivos
:
HC 374207 SP 2016/0265984-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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