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Jurisprudência


HC 335772 / MTHABEAS CORPUS2015/0228451-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. MATÉRIA SUPERADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, na apreciação da suficiência da justa causa pela revaloração da provas dos autos. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Não é possível, em sede de habeas corpus, antecipar-se juízo sobre a pena final, especialmente quando a pretendida incidência minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 deverá ainda ser sopesada ante a reiteração delitiva, natureza e quantidade da droga apreendida. 5. Habeas corpus denegado. (HC 335.772/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "No tocante à alegação de que a traficância não foi comprovada, basta a existência de justa causa, esta Corte tem compreendido que a materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode ser demonstrada por meios de prova diversos do laudo preliminar de constatação". Não é necessária a demonstração da potencialidade lesiva do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois se trata de crime de mera conduta ou de perigo abstrato.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA PELA DECRETAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - AgRg no HC 322737-RJ, RHC 53673-RJ(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 55781-MT, AgRg no AREsp 500179-SP, HC 277347-AM(PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE MERACONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEPOTENCIALIDADE LESIVA) STJ - REsp 1451397-MG, AgRg no REsp 1368637-MG, HC 297353-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos : RHC 79743 RS 2016/0333352-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017RHC 65815 SC 2015/0294358-4 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015
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