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Jurisprudência


HC 335782 / SPHABEAS CORPUS2015/0228489-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE CRIMINOSA INTENSA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a situação do condenado, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime (Súmula 444/STJ). Precedentes. 3. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa para o crime de roubo, e para 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, para o crime de falsa identidade. (HC 335.782/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja : (INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERSONALIDADECRIMINOSA) STJ - HC 319232-RJ, HC 164999-MG, HC 317873-SP
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