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Jurisprudência


HC 335784 / SPHABEAS CORPUS2015/0228501-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. A pena-base foi fixada em 2 anos acima do piso mínimo e, ao contrário do que alega o impetrante, não há falar em ausência de justificativa, porquanto, lastreada no caso concreto, a motivação foi baseada na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, 105 porções de maconha, 105 porções de cocaína e 176 porções de crack. 4. Não é devida na hipótese dos autos a incidência da causa de diminuição da pena, pois a motivação trazida pela instância ordinária foi de não ser ocasional o envolvimento do paciente com a atividade ilícita. 5. É adequado o regime fechado de cumprimento da pena para o total da reprimenda fixada, acima de 8 anos de reclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 335.784/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 105 porções de maconha, 105 porções de cocaína e 176 porções de crack.
Informações adicionais : "Não é possível o reexame desse entendimento, quanto à dedicação a atividades criminosas, em sede de habeas corpus, além de ter sido mencionado que essa conclusão não se deu apenas pela elevadíssima quantidade de drogas, mas também pelo fato de o paciente possuir outra condenação em primeiro grau, pelo mesmo crime de tráfico, tudo a sinalizar a sua ocupação com atividades ilícitas. De fato, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente se dedica à atividade criminosa. Para afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus [...]". "[...]'embora o paciente seja primário [...] o regime fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a natureza, a diversidade e a quantidade da droga apreendida'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 260651-RO(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 635335-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - HC 288046-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEDICAÇÃO À ATIVIDADECRIMINOSA - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 348983-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA ACIMA DE OITO ANOS) STJ - HC 351735-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRIMÁRIO - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 321613-SP
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