HC 335789 / MTHABEAS CORPUS2015/0228511-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO. QUESTÃO SUPERADA.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que questões que demandem o reexame ou revaloração das provas produzidas no curso da instrução criminal, entre elas a análise acerca da negativa de cometimento do delito, não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por óbvia inadequação da via sumária eleita.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias dos delitos, na conduta violenta e na tentativa de fuga, eis que ao ser abordado pelos policiais militares, o autuado efetuou disparos de arma de fogo, além de ter tentado evadir-se do local, somente não conseguindo o intento por ter perdido o controle do veículo, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Evidenciada a celeridade processual imprimida aos autos, eis que concluída a instrução em menos de 5 meses, ensejando a aplicação da Súmula n. 52 desta Corte Superior (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado.
(HC 335.789/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO. QUESTÃO SUPERADA.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que questões que demandem o reexame ou revaloração das provas produzidas no curso da instrução criminal, entre elas a análise acerca da negativa de cometimento do delito, não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por óbvia inadequação da via sumária eleita.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias dos delitos, na conduta violenta e na tentativa de fuga, eis que ao ser abordado pelos policiais militares, o autuado efetuou disparos de arma de fogo, além de ter tentado evadir-se do local, somente não conseguindo o intento por ter perdido o controle do veículo, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Evidenciada a celeridade processual imprimida aos autos, eis que concluída a instrução em menos de 5 meses, ensejando a aplicação da Súmula n. 52 desta Corte Superior (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado.
(HC 335.789/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FUGA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG
Sucessivos
:
RHC 71553 PI 2016/0138586-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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