HC 335811 / MGHABEAS CORPUS2015/0229216-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Durante todo o processo o paciente identificou-se como Hudson, revelando outro nome (Wasley) somente na audiência de instrução e julgamento, sendo determinada a realização de exame papiloscópico, quando já encerrada a instrução criminal.
2. O Tribunal local, ao restabelecer a prisão, argumenta que "a folha de antecedentes do réu indicou que ele é contumaz em se identificar falsamente e conturbar a prestação jurisdicional (fl.
98/112), tudo para se furtar à aplicação da lei penal e, possivelmente, aproveitar-se da situação de liberdade para cometer mais crimes", tendo o excesso de prazo sido causado por culpa exclusiva do paciente.
3. Constata-se que não fosse o fato de o paciente apresentar nome falso, não haveria excesso de prazo, eis que as alegações finais foram apresentadas desde setembro de 2014 e a demora só ocorreu em razão da realização do exame papiloscópico. Não há como reconhecer o excesso de prazo na instrução quando ocasionado pelo próprio acusado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 335.811/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Durante todo o processo o paciente identificou-se como Hudson, revelando outro nome (Wasley) somente na audiência de instrução e julgamento, sendo determinada a realização de exame papiloscópico, quando já encerrada a instrução criminal.
2. O Tribunal local, ao restabelecer a prisão, argumenta que "a folha de antecedentes do réu indicou que ele é contumaz em se identificar falsamente e conturbar a prestação jurisdicional (fl.
98/112), tudo para se furtar à aplicação da lei penal e, possivelmente, aproveitar-se da situação de liberdade para cometer mais crimes", tendo o excesso de prazo sido causado por culpa exclusiva do paciente.
3. Constata-se que não fosse o fato de o paciente apresentar nome falso, não haveria excesso de prazo, eis que as alegações finais foram apresentadas desde setembro de 2014 e a demora só ocorreu em razão da realização do exame papiloscópico. Não há como reconhecer o excesso de prazo na instrução quando ocasionado pelo próprio acusado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 335.811/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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