HC 335831 / SPHABEAS CORPUS2015/0229487-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No caso dos autos, ainda que o paciente seja primário e a pena arbitrada seja inferior a 4 anos, a pena-base não foi fixada no mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o adequado para o paciente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No caso dos autos, ainda que o paciente seja primário e a pena arbitrada seja inferior a 4 anos, a pena-base não foi fixada no mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o adequado para o paciente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PENA-BASE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃOACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - EDcl no HC 268147-CE
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