- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 335883 / MGHABEAS CORPUS2015/0229866-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Analisar a possibilidade de absolvição do paciente por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito para o do art. 28 da Lei Antidrogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. 4. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, em razão da reiteração da prática criminosa específica, demonstrava que se dedicava a atividades ilícitas. 5. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal a quo implicaria incursão na seara fático-probatória, vedada nesta via estreita do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 335.883/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - RHC 40193-MG, HC 129258-DF(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADEDE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REEXAME -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 253721-RJ, HC 316403-SP
Sucessivos : HC 295816 SP 2014/0128737-9 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:28/03/2016