HC 335918 / ALHABEAS CORPUS2015/0230026-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. NULIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula 160/STF).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e determinar a realização de novo julgamento, adstrito à irresignação do Ministério Público.
(HC 335.918/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. NULIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula 160/STF).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e determinar a realização de novo julgamento, adstrito à irresignação do Ministério Público.
(HC 335.918/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000160
Veja
:
(NULIDADE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO - SÚMULA 160/STF) STJ - HC 48213-PR, HC 111180-SP
Mostrar discussão