HC 335946 / SPHABEAS CORPUS2015/0230887-9
HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. VALOR DA COISA. MAIS DE 11% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar furtar uma bicicleta, avaliada em R$ 80,00, que, à época dos fatos, correspondia a pouco mais de 11% do salário mínimo, então vigente, não preenchendo, a conduta descrita na peça acusatória, os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.946/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. VALOR DA COISA. MAIS DE 11% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar furtar uma bicicleta, avaliada em R$ 80,00, que, à época dos fatos, correspondia a pouco mais de 11% do salário mínimo, então vigente, não preenchendo, a conduta descrita na peça acusatória, os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.946/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta
avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), cerca de 11% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE) STF - HC 84412-SP STJ - HC 103618-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXPRESSIVIDADE DO VALOR -REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 208958-SP, AgRg no REsp 1085326-RS, AgRg no HC 231219-RS, RHC 30361-MG, AgRg no REsp 1253933-RS
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