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Jurisprudência


HC 336098 / CEHABEAS CORPUS2015/0232894-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício. 2. A custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A sentença apresentou dados concretos indicativos de que a ora paciente e seu comparsa, após o relaxamento da prisão preventiva, continuaram vendendo drogas a usuários. Trata-se, assim, de fatos novos capazes de justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A inversão da conclusão de que a paciente continuou a exercer a atividade ilícita após o relaxamento da custódia demanda o reexame minucioso do conjunto fático-probatório considerado pelo Juízo sentenciante, o que é vedado em habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.098/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 358398-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 63214-MG, AgRg no HC 297456-RO
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