HC 336116 / SCHABEAS CORPUS2015/0233102-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS DESAMPARADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima a consideração de que a vítima deixou filhos órfãos e desamparados para negativar a circunstância judicial das conseqüências do delito. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.116/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS DESAMPARADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima a consideração de que a vítima deixou filhos órfãos e desamparados para negativar a circunstância judicial das conseqüências do delito. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.116/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(PENA-BASE - AGRAVAMENTO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 178482-PE, HC 81987-SE
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